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Competências da Assembleia

O quadro de Competências e Regime Jurídico de funcionamento dos Órgãos das Freguesias, enquadra-se:

  • Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua versão atual;
  • Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual;
  • Lei 50/2018, de 16 de agosto – Lei-quadro da transferência de competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais.

Assembleia de freguesia

(Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual)

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

  • Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
    1. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
    2. Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
    3. Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
    4. Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
    5. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
    6. Aprovar os regulamentos externos;
    7. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
    8. Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
    9. Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
    10. Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
    11. Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v;
    12. Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
    13. Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
    14. Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
    15. Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
    16. Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
    17. Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
    18. Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
  • Compete ainda à assembleia de freguesia:
    1. Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
    2. Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
    3. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;
    4. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
    5. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
    6. Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
    7. Aprovar referendos locais;
    8. Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
    9. Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
    10. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;
    11. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
  • Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
Artigo 10.º

Competências de funcionamento

  • Compete à assembleia de freguesia:
    1. Elaborar e aprovar o seu regimento;
    2. Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
    3. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
    4. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
  • No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

  • A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
  • A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º
Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

  • A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
    1. Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
    2. De um terço dos seus membros;
    3. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
  • O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.
  • A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
  • Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

  • Compete à mesa:
    1. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    2. Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
    3. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
    4. Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
    5. Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    6. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
    7. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
    8. Exercer as demais competências legais.
  • O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.
  • Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

  • Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
    1. Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
    2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
    3. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    4. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
    5. Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
    6. Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
    7. Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
    8. Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
    9. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
    10. Exercer as demais competências legais.
  • Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

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