Competências da Assembleia
O quadro de Competências e Regime Jurídico de funcionamento dos Órgãos das Freguesias, enquadra-se:
- Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua versão atual;
- Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual;
- Lei 50/2018, de 16 de agosto – Lei-quadro da transferência de competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais.
Assembleia de freguesia
(Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual)
SUBSECÇÃO I
Competências
Artigo 8.º
Natureza das competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.
Artigo 9.º
Competências de apreciação e fiscalização
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Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
- Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
- Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
- Aprovar os regulamentos externos;
- Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
- Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
- Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
- Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
- Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v;
- Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
- Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
- Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
- Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
- Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
- Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
- Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
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Compete ainda à assembleia de freguesia:
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
- Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
- Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Aprovar referendos locais;
- Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
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Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
Artigo 10.º
Competências de funcionamento
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Compete à assembleia de freguesia:
- Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
- Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
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No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.
SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 11.º
Sessões ordinárias
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A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
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A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º
Artigo 12.º
Sessões extraordinárias
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A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
- Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
- De um terço dos seus membros;
- De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
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O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.
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A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
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Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Artigo 13.º
Mesa da assembleia de freguesia
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Compete à mesa:
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
- Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
- Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
- Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
- Exercer as demais competências legais.
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O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.
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Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 14.º
Competências do presidente e dos secretários
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Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
- Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
- Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
- Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
- Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
- Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
- Exercer as demais competências legais.
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Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.